Dentro do debate
sobre a REFORMA DO SISTEMA ELEITORAL-PARTIDÁRIO no Brasil e não da REFORMA
POLÍTICA como se fala equivocadamente, apresentaremos como contribuição ao
debate alguns esclarecimentos, de forma simples claro apenas como roteiro para
– quem assim desejar pesquisar mais.
As casas
legislativa (vereadores, deputados estaduais e federais) com exceção do Senado
em que a eleição é majoritária tendo cada Unidade da Federação 03 (três
representantes) são eleitos pelo sistema de voto proporcional. O principal
instrumento do sistema proporcional é o chamado quociente eleitoral. Esse
mecanismo define os partidos e/ou coligações que ocuparão as vagas em disputa
nos cargos de deputado federal, estadual e vereador. O quociente eleitoral é
determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de vagas a
preencher em cada circunscrição eleitoral. Contam-se como válidos apenas os
votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Em outras
palavras, o quociente eleitoral é o resultado da divisão entre o número de
votos válidos apurados na eleição proporcional pelo número (tanto os nominais
quanto os de legenda - no numerador) de vagas da Casa Legislativa. Dessa forma,
define a quantidade de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um
candidato por uma legenda partidária.
Simplificando se
um candidato precisar de 100.000 (cem mil votos) para se eleger deputado
federal e obter 200.000 (duzentos mil) o segundo lugar do partido/coligação
dele também será eleito, mesmo que tenha apenas 01 (um) voto. E se em outro
partido o candidato tiver 99.999 (noventa e nove mil e novecentos de noventa e
nove) votos e os candidatos do partido/coligação dele não conseguirem ao menos
mais 01 (um) voto ele não se elege.
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