sábado, 6 de julho de 2013

Reforma do Sistema Eleitoral 1: VOTO PROPORCIONAL




Dentro do debate sobre a REFORMA DO SISTEMA ELEITORAL-PARTIDÁRIO no Brasil e não da REFORMA POLÍTICA como se fala equivocadamente, apresentaremos como contribuição ao debate alguns esclarecimentos, de forma simples claro apenas como roteiro para – quem assim desejar pesquisar mais.
As casas legislativa (vereadores, deputados estaduais e federais) com exceção do Senado em que a eleição é majoritária tendo cada Unidade da Federação 03 (três representantes) são eleitos pelo sistema de voto proporcional. O principal instrumento do sistema proporcional é o chamado quociente eleitoral. Esse mecanismo define os partidos e/ou coligações que ocuparão as vagas em disputa nos cargos de deputado federal, estadual e vereador. O quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de vagas a preencher em cada circunscrição eleitoral. Contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Em outras palavras, o quociente eleitoral é o resultado da divisão entre o número de votos válidos apurados na eleição proporcional pelo número (tanto os nominais quanto os de legenda - no numerador) de vagas da Casa Legislativa. Dessa forma, define a quantidade de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária. 
Simplificando se um candidato precisar de 100.000 (cem mil votos) para se eleger deputado federal e obter 200.000 (duzentos mil) o segundo lugar do partido/coligação dele também será eleito, mesmo que tenha apenas 01 (um) voto. E se em outro partido o candidato tiver 99.999 (noventa e nove mil e novecentos de noventa e nove) votos e os candidatos do partido/coligação dele não conseguirem ao menos mais 01 (um) voto ele não se elege.

Nenhum comentário:

Postar um comentário