sábado, 6 de julho de 2013

Reforma do Sistema Eleitoral 4: COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS




Relembrando o que apresentamos Reforma do Sistema Eleitoral 1, sobre o voto proporcional: “...se um candidato precisar de 100.000 (cem mil votos) para se eleger deputado federal e obter 200.000 (duzentos mil) o segundo lugar do partido/coligação dele também será eleito, mesmo que tenha apenas 01 (um) voto. E se em outro partido o candidato tiver 99.999 (noventa e nove mil e novecentos de noventa e nove) votos e os candidatos do partido/coligação dele não conseguirem ao menos mais 01 (um) voto ele não se elege.” O que nos leva a atual situação do quadro partidário brasileiro, com dezenas de legendas de aluguel - falei de aluguel não nanicas, que é bem outra coisa -, uma estrema fragmentação partidária, e centenas de vereadores, deputados estaduais e federais sem voto e representatividade nas casas legislativas. Lembrar o caso do Deputado Federal por São Paulo, o Tiririca, que obteve 1,35 milhão de votos, e que acabou elegendo deputados que se fossem candidatos sozinhos não se elegeriam.

A coligação (a união de vários partidos) para as eleições legislativas permitem que o cidadão/eleitor vote em alguém e acabe elegendo outro, muitas vezes desconhecidos e com ideais, muitas vezes contrárias ao esperado pelo votante.

Com o fim das coligações para as casas legislativas o cidadão/eleitor teria maiores possibilidades de controlar ou ao menos saber para quem vai de verdade seu voto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário