sábado, 26 de fevereiro de 2011

Como Montar uma Editora Musical ?

Respeitando a Lei 9.610/98 - que trata de direitos autorais e define quais as atribuições de uma Editora Musical. Ele também poderá consultar a ABEM - Associação Brasileira dos Editores de Música.

A lei autoral não define o contrato de cessão, mas por esta se entende a transferência dos direitos de utilização pública de uma obra ao cessionário, enquanto que a edição (art. 53, Lei 9610/98) é definida pelo legislador como um contrato de simples reprodução e divulgação da obra em caráter de exclusividade. O contrato de cessão de direitos, desde a lei anterior (Lei 5988/73), previa o prazo como uma das condições de validade. (veja abaixo o teor da lei).

No contrato de edição, o papel da editora musical é o de zelar pelo bom uso das suas obras (músicas), monitorando-as e divulgando-as. Por essa razão as editoras ficam com o equivalente a 20 ou 30%, em média, do que se arrecada com a comercialização delas, a título de, digamos, honorários de agenciamento.

Cada vez que a música for gravada por qualquer outro cantor, ou mesmo instrumentista, ou cada vez que quiserem utilizá-la como fundo musical, seja de novela, de documentário ou de publicidade, por exemplo, a editora terá que ser consultada antes do uso para autorizá-la (ou não), celebrar os respectivos contratos em nome compositor, e fazer os devidos repasses dos valores negociados.

Perguntas e respostas: fonte ABEM
http://www.abem.com.br/faq.html

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