quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Dinheiro para a cultura

A Proposta de Emenda à Constituição 150/2003 vincula 2% do orçamento federal, 1,5% do orçamento estadual e 1% do orçamento municipal para a Cultura. Esta proposta se arrasta pelo Congresso desde 2003 e no momento, aguarda apresentação do relator, na Comissão de Cultura. Vamos esperar.

domingo, 13 de setembro de 2009

ROMEU PIXADOR 2 por Gustavo Verde Milfont


Venho aqui hoje, por meio desta trazer à tona um manifesto da vida moderna, mostrar que o romantismo não foi assassinado com o passar dos anos, como muitos pensam, mas sim apenas mudou sua forma de se expressar.
Outrora passeando em bosques encontraríamos marcados nas pobres árvores dizeres como “fulano e fulana”, ou “te amo fulana!” entalhado com canivetes, da forma mais poética da coisa, no caule das clorofiladas amigas esquecidas dos homens, dentro de corações vazados por flechas. Nos dias atuais não encontramos corriqueiramente o cenário dos bosques, então passeando em nossas "selvas de pedra" encontramos outro tipo de manifestação, que não aquela dos corações entalhados em madeira, nem a dos bilhetinhos deixados sobre a carteira no final da aula,mas sim o novo,e diga-se de passagem que não é tão novo, método romântico de se atirar flechas em corações arredios:
- O Romeu pixador!
Dei-me conta de tal fato quando li uma matéria escrita pelo professor André Santiago em seu blog, que fora inclusive publicada pelo Diário de Pernambuco, sobre determinada declaração escrita nas paredes externas da biblioteca pública de afogados. Na matéria o professor supunha que a garota em questão devia freqüentar o espaço, e por isso nosso Romeu tivera feito tal ato, e indo mais adiante supunha também que teria mais crédito ele se frequentasse a biblioteca e lesse um pouco, ao invéz de sujar o patrimônio público de modo tão romântico.
Hoje dei de cara com mais um episódio da série “Romeu pixador” que se trata de um caso mais curioso, quase “Viníciano”. Ao acordar na manhã desta terça-feira(08/09/09) e encaminhar-me para o ponto de ônibus, dei de cara com a seguinte a frase, “arosa te amo”, estampada com letras de tinta spray na parede de um lugar que podemos no mínimo chamar de peculiar para se colocar uma declaração de amor, a parede externa de um motel! Ora, comecemos então como Sherlock Holmes começaria, com seu faro-fino de investigador, com nossas conclusões e alumbramentos...
Do ponto das especulações começo na forma mais canalha de ser, falando que o rapaz teria muito mais credito se frequentasse o local com a moça, ao invéz de ficar por aí escrevendo o nome de sua amada nas paredes de tal famigerado lugar. Acredito pouco que ele seja pintor, e que depois de umas boas horas lá dentro com a moça tenha saído com ela para o ponto de ônibus, e que num devaneio de paixão tenha puxado seu material de trabalho e colocado tal frase em meio ao sumiço de sua lucidez. Seria pouco provável, concordam?
Saindo do campo das especulações, vamos ao que eu prefiro chamar de alumbramento, olhando de forma mais poética possível. Olhando para tal manifestação romântico-rebelde, dei-me conta de tratar-se da adaptação do romantismo à vida moderna, e que se não fosse o fato de estar depredando o patrimônio de alguém seria louvável em demasia, ao menos na visão deste que vos fala que é adepto do faça amor, não faça a guerra. Chegando a um entendimento definitivo e comum com minhas idéias, creio que deveríamos fazer uma junção entre as atitudes feitas e as sugeridas para que nossos desordenados galantes urbanos consigam expressar seus sentimentos de forma que não gere ônus a terceiros e que sejam mais elegantes e eficazes aos olhos de suas pequenas. Seria esta forma passar a tarde lendo poesias na biblioteca e depois festejar o conhecimento adquirido em conjunto no motel contando “segredos de liquidificador”? Não sei... Mas confesso que seria com toda certeza bem mais proveitoso do que sair por aí colocando declarações em paredes que sinceramente não foram feitas para isso. Finalizando, desejo que pelo menos um dos nossos “Romeus” escutem esta história e que reflitam sobre o assunto antes de exporem seus sentimentos de maneira tão intempestiva, e que nossa cidade possam ter mais árvores e que nossos sonhadores façam como antigamente e entalhem corações vazados por flechas e se guardem em suas sombras acolhidos no regaço de seu bem amado.

domingo, 6 de setembro de 2009

Diario de Pernambuco

Três postagens de nosso blog viraram matéria no Diario de Pernambuco: Romeu Pixador (Edição do DP de 14/07) Cidadania (Edição do DP de 01/09) e Câmeras nas Escolas (Edição do DP de 01/09).

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738 de 16/7/2008

O que é?

Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Qual o valor do Piso?

O valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal foi fixado pela Lei em R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais). Governadores de alguns estados moveram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei. Em decisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o termo “piso” deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores.

Esse valor pode incluir gratificações ou outras vantagens pecuniárias?

De acordo com o artigo 2o da Lei 11.738/2008, até 31 de dezembro de 2009 admite-se que para atingir o valor do piso sejam computadas as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Após essa data, ainda segundo a lei, o valor do piso deverá corresponder ao vencimento inicial da carreira. Até que o STF analise a constitucionalidade da norma, no julgamento de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não receber abaixo de R$ 950,00, podendo ser somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da ADI 4167. Deve-se destacar que a definição do piso nacional não impede que os entes federativos tenham pisos superiores ao nacional. De qualquer forma, devem ser resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido na Lei. Assim, se um professor recebe atualmente uma remuneração mensal superior a R$ 950,00, seja ela composta de salário, gratificação ou outras vantagens, a implementação do piso poderá fazer com que tais vantagens sejam incorporadas ao seu vencimento, mas não poderá reduzir sua remuneração total.

Para que profissionais o Piso se aplica?

O valor de R$ 950,00 do piso se aplica para profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal com jornada de 40 horas semanais.
Quais são os profissionais do magistério público da educação básica?
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Qual o valor do Piso para profissionais de nível superior?

A Lei não fixa valor para a remuneração de profissionais de nível superior. O valor do Piso fixado para profissionais com formação em nível médio deve servir de ponto de partida para a fixação dos vencimentos dos profissionais de nível superior ou com outros graus de formação, a critério de cada ente federativo.

O que a Lei prevê em relação à carga horária dos profissionais do magistério?

A lei prevê que o piso de R$ 950,00 seja aplicado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Além disso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, o limite máximo para desempenho das atividades de inteiração com os educandos é de dois terços dessa carga horária. Em decisão cautelar da ADI 4167, movida pelos governadores, o STF declarou inconstitucional a regra que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga dos professores para desempenho de atividades em sala de aula. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da ADI 4167.

Pode haver jornada inferior a 40 horas?

Não há qualquer vedação na Lei para instituição de jornadas inferiores a 40 horas.

Como devo calcular o valor do Piso para profissionais com jornada inferior a 40 horas semanais?

O Piso deve ser calculado de forma, no mínimo, proporcional. Assim, por exemplo, para um professor de nível médio com jornada de 20 horas semanais (50% da jornada máxima de 40 horas semanais), o valor não poderá ser inferior a R$ 475,00 (50% do valor do Piso).

A partir de que data deve ser pago o piso?

O Piso deve começar a ser pago em 1º de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, tendo seu valor integralizado em 1º de janeiro de 2010.

Quanto devo pagar a partir de janeiro de 2009? Como calcular os 2/3 da diferença entre o valor do Piso e o valor vigente?

A partir de 1º de janeiro de 2009 os entes federativos que estiverem pagando para seus professores valores inferiores a R$ 950,00 deverão reajustar os salários com aumento de 2/3 da diferença entre o valor do piso e o valor vigente. Assim, é preciso, inicialmente verificar qual a diferença entre R$ 950,00 e o valor praticado no município ou estado. Deste valor, 2/3 ou 66,66% deve ser acrescido ao valor vigente em janeiro de 2009 e o 1/3 restante, ou 33,33%, em janeiro de 2010, completando 100% do valor do Piso.

Como se dará a complementação da União?

A complementação da União para fins da integralização do valor do piso salarial se dará dentro dos limites fixados no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que diz que até 10% (dez por cento) da complementação da União ao FUNDEB poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação. As diretrizes, requisitos, critérios e forma para a distribuição destes recursos entre os entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor do piso salarial., ainda carecem de regulamentação, conforme previsão expressa da Lei. De qualquer modo a complementação da União só deverá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010 quando o valor do Piso será integralizado pelos entes federativos.

O que a Lei diz sobre Plano de Carreira e Remuneração?

A Lei diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

terça-feira, 1 de setembro de 2009