sábado, 6 de julho de 2013

Reforma do Sistema Eleitoral 3: FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL




O financiamento de campanhas eleitorais no Brasil foi disciplinado, inicialmente, pela Lei n. 4.740, de 15.7.1965. Em 1971, o tema passou a ser disciplinado pela Lei n. 5.682, de 21.7.1971.
Contudo, é de 1993 o marco a partir do qual, a par da preocupação mundial com a realidade do financiamento das campanhas eleitorais, a legislação eleitoral voltou-se de forma mais efetiva ao trato da matéria. Nesse ano, a Lei n. 8.713, de 30.9.1993, inovou no tocante às normas para a administração financeira das campanhas eleitorais, estabelecendo regras para a constituição dos comitês financeiros das agremiações partidárias; estabelecendo a responsabilidade de partidos e candidatos; estipulando formas de obtenção e movimentação de recursos e de realização de despesas; limitando doações de pessoas físicas e jurídicas; e, finalmente, instruindo a elaboração da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Apesar de toda a regulamentação e melhora dos mecanismos de controle o famoso caixa 2, com contribuições irregulares para as campanhas eleitorais persistem, normalmente pagas pelo eleito com milionários e superfaturados contratos durante sua gestão no governo. O que não é exclusividade do Brasil, pois é fato recorrente em muitos países com democracias representativas, como a nossa. Nos Estados Unidos, por exemplo, as contribuições de pessoas jurídicas são proibidas, permitindo-se apenas doações de pessoas físicas, como forma de diminuir a influência de grandes empresas sobres os detentores de mandatos públicos.
Diante desse quadro, o grande debate do momento tem sido o financiamento público de campanhas eleitorais, em que se atribuiria um determinado valor para o custo de campanha e os cofres públicos mediante um rateio cujas regras deverão ser formuladas repassariam os valores aos partidos que por sua vez custearia a campanha dos seus candidatos.




Fontes:  Revista Eletrônica do TER/SC
              TSE

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