O financiamento
de campanhas eleitorais no Brasil foi disciplinado, inicialmente, pela Lei n.
4.740, de 15.7.1965. Em 1971, o tema passou a ser disciplinado pela Lei n.
5.682, de 21.7.1971.
Contudo, é de
1993 o marco a partir do qual, a par da preocupação mundial com a realidade do
financiamento das campanhas eleitorais, a legislação eleitoral voltou-se de
forma mais efetiva ao trato da matéria. Nesse ano, a Lei n. 8.713, de
30.9.1993, inovou no tocante às normas para a administração financeira das
campanhas eleitorais, estabelecendo regras para a constituição dos comitês
financeiros das agremiações partidárias; estabelecendo a responsabilidade de
partidos e candidatos; estipulando formas de obtenção e movimentação de
recursos e de realização de despesas; limitando doações de pessoas físicas e
jurídicas; e, finalmente, instruindo a elaboração da prestação de contas à
Justiça Eleitoral.
Apesar de toda a
regulamentação e melhora dos mecanismos de controle o famoso caixa 2, com
contribuições irregulares para as campanhas eleitorais persistem, normalmente
pagas pelo eleito com milionários e superfaturados contratos durante sua gestão
no governo. O que não é exclusividade do Brasil, pois é fato recorrente em
muitos países com democracias representativas, como a nossa. Nos Estados Unidos,
por exemplo, as contribuições de pessoas jurídicas são proibidas, permitindo-se
apenas doações de pessoas físicas, como forma de diminuir a influência de
grandes empresas sobres os detentores de mandatos públicos.
Diante desse
quadro, o grande debate do momento tem sido o financiamento público de
campanhas eleitorais, em que se atribuiria um determinado valor para o custo de
campanha e os cofres públicos mediante um rateio cujas regras deverão ser
formuladas repassariam os valores aos partidos que por sua vez custearia a
campanha dos seus candidatos.
Fontes: Revista Eletrônica do TER/SC
TSE
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